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  Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro
  REGIME DE COBRANÇA DAS TAXAS DEVIDAS NOS JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz
_____________________
  Artigo 2.º
Taxas devidas pelos processos tramitados nos julgados de paz
1 - Por cada processo tramitado nos julgados de paz as partes suportam o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos:
a) Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de (euro) 25;
b) Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa de (euro) 70, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte.
2 - O pagamento referido na alínea a) do número anterior é efetuado no julgado de paz após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o acordo entre as partes.
3 - O pagamento referido na alínea b) do número anterior é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão.
4 - Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal, devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação sempre que não conste do processo.

  Artigo 3.º
Falta de pagamento da taxa
1 - A falta de realização do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz.
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do julgado de paz notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja paga a taxa devida por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado o referido pagamento na fixação do montante da taxa prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de (euro) 140.

  Artigo 4.º
Meios de pagamento
1 - As taxas devidas a título de custas nos julgados de paz são pagas através dos meios eletrónicos disponíveis (terminal de pagamento automático, Multibanco e homebanking), sendo a utilização destes meios de pagamento efetuada através do documento único de cobrança (DUC), regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de dezembro.
2 - Quando os meios eletrónicos não permitam o pagamento através do DUC ou as partes não possam efetuar o pagamento por aqueles meios, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP.
3 - Até que se encontrem criadas as condições para que os pagamentos se efetuem de harmonia com o previsto nos números anteriores, o pagamento pode ser realizado através dos meios de pagamento disponibilizados pelos julgados de paz, competindo ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios de pagamento admissíveis.

  Artigo 5.º
Repartição dos montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz
1 - Os montantes obtidos pelo pagamento das taxas devidas a título de custas em processos findos nos julgados de paz, incluindo os montantes das taxas e sobretaxas cobradas coercivamente em processos de execução fiscal, são repartidos, após arrecadação pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), entre o Ministério da Justiça, através da DGPJ, e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz, em observância das regras fixadas no presente artigo.
2 - A DGPJ, com base no valor recebido das taxas pagas a título de custas em cada julgado de paz, calcula, até ao termo do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, o montante global das taxas pagas em cada julgado de paz no referido período, e comunica-o às entidades com as quais, nos termos do número anterior, o reparte.
3 - O montante global das taxas arrecadadas relativamente a cada julgado de paz é dividido em duas partes iguais, sendo uma destinada à DGPJ e outra ao município, agrupamento de municípios ou demais entidades parceiras mencionadas nos atos constitutivos do respetivo julgado de paz.
4 - A DGPJ transfere para as entidades referidas no número anterior a quantia que lhes couber, de acordo com as taxas arrecadadas, devendo estas entidades veicular àquela Direção-Geral a seguinte informação necessária ao processamento das transferências respetivas:
a) Designação da entidade;
b) Morada fiscal da entidade;
c) Número de Identificação Fiscal (NIF) da entidade;
d) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) da entidade, destino da transferência.
5 - Tratando-se de um julgado de paz constituído em parceria com mais do que um parceiro, a quantia referida na parte final do n.º 3 é transferida pela DGPJ para um dos parceiros, a quem compete repartir pelos restantes as quantias que lhes couberem.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os parceiros acordam entre si, dando disso conhecimento à DGPJ, qual o parceiro destinatário da transferência realizada por esta Direção-Geral, bem como os termos e critérios da repartição entre si dessa quantia.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.

  Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 5.º aplica-se à arrecadação das taxas respeitantes aos processos instaurados ou pendentes nos julgados de paz após a entrada em vigor da presente portaria.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 26 de setembro de 2019.

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