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  DL n.º 170/2019, de 04 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
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SUMÁRIO
Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março!]
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  Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável às parcerias cujo processo de preparação e lançamento se inicie após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções, as equipas de projeto, as comissões de negociação e os júris constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
4 - Não são aplicáveis as alterações previstas no presente decreto-lei relativas às fases anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita:
a) Aos processos de parceria cujos relatórios da equipa de projeto ou da comissão de negociação aguardem decisão de aprovação;
b) Aos processos de parceria cujos procedimentos para a formação do contrato de parceria se encontrem em curso; e
c) Aos processos de parceria cujos trabalhos da equipa de projeto ou da comissão de negociação se encontrem em curso.
5 - Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o artigo 4.º do presente decreto-lei tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

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