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  DL n.º 170/2019, de 04 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
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SUMÁRIO
Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março!]
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º, 35.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - ...
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem prejuízo do número seguinte;
b) Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) ...
b) As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) ...
d) As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases;
e) As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
1 - Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos, relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 - Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.
4 - A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 - A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:
a) A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
b) A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;
c) A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam transferidos para o parceiro privado;
d) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;
e) A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada da origem dos respetivos fundos.
3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento.
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) ...
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º
[...]
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 19.º
[...]
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Determinação unilateral
1 - Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
a) ...
b) ...
3 - A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 - Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
a) O parceiro público considere que a ocorrência de certo evento é suscetível de, nos termos da lei ou do contrato, originar a partilha de benefícios daí decorrentes ou a sua integral atribuição ao parceiro público;
b) O parceiro público considere, perante um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, que existem fundamentos para a mesma;
c) O parceiro público considere conveniente ou necessário, incluindo na sequência de uma solicitação para o efeito do parceiro privado, proceder à sua renegociação; ou
d) A verificação de algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 - A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 - ...
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.º
[...]
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 23.º
[...]
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - ...
3 - O Governo decide, mediante Resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação do relatório a que se refere o n.º 1.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divulgação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.
Artigo 27.º
[...]
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 33.º
[...]
...
a) ...
b) Os boletins trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 35.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - ...
a) ...
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias nos casos previstos no presente diploma ou quando solicitado pelo Governo;
c) ...
d) ...
e) Indicar membros para as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) ...
g) Prestar apoio técnico às equipas de projetos, aos júris e às comissões de negociação a que se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os boletins previstos no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
i) ...
j) ...
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
3 - Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Indicar membros para as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, quando aplicável;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...»

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