DL n.º 170/2019, de 04 de Dezembro |
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SUMÁRIOProcede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março!] _____________________ |
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Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos |
Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso.
2 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional.
3 - ...
Artigo 340.º
[...]
1 - ...
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 - ...» |
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