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  DL n.º 144/2019, de 23 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos
_____________________
  Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 17.º, 22.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 65.º, 65.º-A, 67.º e 72.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; e
d) [...].
6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro do órgão de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco;
l) Registo criminal e currículo dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - [...].
4 - [Revogado].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 - [...].
5 - Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 - [...].
4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 - [...].
Artigo 47.º
[...]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 48.º
[...]
1 - O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 - [...]:
a) Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - [...]:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) [...];
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
8 - A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 71.º-O do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 65.º
[...]
1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto na secção V e na subsecção II da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no que respeita a organismos de investimento alternativo.
3 - Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VI e no artigo 109.º-C da subsecção III da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...].
5 - [Revogado].
Artigo 65.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - À supervisão dos critérios de adequação previstos na legislação europeia referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - [...].
Artigo 67.º
[...]
1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
c) No presente Título.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...].
2 - A CMVM coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:
a) [...];
b) [...].»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
São aditados os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I, 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Autorização
1 - As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 17.º-B
Instrução do pedido de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º e no artigo 19.º;
b) Programa de atividades;
c) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
d) Políticas e procedimentos internos;
e) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
f) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
g) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 18.º-B.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.
Artigo 17.º-C
Prazo de decisão
1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 17.º-D
Concessão e recusa de autorização
1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I.
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável.
3 - Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da data de início de atividade.
Artigo 17.º-E
Revogação e suspensão da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
b) A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d) A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
e) A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses;
f) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
Artigo 17.º-F
Alterações subsequentes
Às alterações subsequentes das condições iniciais de autorização da sociedade gestora é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º-G
Fusão, cisão e dissolução
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.
5 - Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 17.º-H
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º-I
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de participação qualificada é o definido na alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As sociedades gestoras comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
4 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º-B.
5 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 22.º-A
Regras de exercício
1 - As sociedades gestoras atuam com profissionalismo e observam, a todo o momento, com as necessárias adaptações, as regras gerais de conduta previstas no artigo 72.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As sociedades gestoras respondem perante os participantes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º-B
Regras de organização
1 - As sociedades gestoras dispõem, a todo o tempo, de uma estrutura organizacional e de políticas e procedimentos internos adequados, apropriados e necessários para prestar os seus serviços com respeito pelas regras de atuação referidas no artigo anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras observam, em especial, com as necessárias adaptações, as seguintes regras e requisitos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:
a) Os requisitos gerais de organização previstos no artigo 79.º-G;
b) As regras em matéria de organização e de procedimentos internos previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 79.º-H;
c) As regras de conservação de registos previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º;
d) As regras em matéria de conflitos de interesses previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 89.º-A.
3 - No estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de controlo interno, as sociedades gestoras devem, em especial:
a) Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de verificação do cumprimento (compliance) e de gestão de riscos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do 79.º-L e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Quando apropriado e necessário em função da natureza, escala e complexidade da sua atividade, estabelecer funções permanentes de verificação do cumprimento (compliance), gestão de riscos e de auditoria interna, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 79.º-L, nos n.º 1 do artigo 79.º-M, nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º-N do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento as regras de organização aplicáveis às sociedades gestoras.
Artigo 22.º-C
Política de remuneração
1 - As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados os artigos 19.º-A, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 59.º-E, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 71.º-D, 71.º-E, 71.º-F, 71.º-G, 71.º-H, 71.º-I, 71.º-J, 71.º-K, 71.º-L, 71.º-M, 71.º-N, 71.º-O, 71.º-P, 71.º-Q, 71.º-R, 71.º-S, 71.º-T, 71.º-U, 71.º-V, 71.º-W, 71.º-X, 71.º-Y, 71.º-Z, 109.º-A, 109.º-B, 109.º-C, 109.º-D, 109.º-E, 110.º-A, 110.º-B, 110.º-C, 110.º-D, 110.º-E, 114.º-A, 114.º-B, 114.º-C, e 252.º-A ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Regime de autorização
1 - A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º
2 - A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
a) Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c) a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;
b) Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
c) Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
d) Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
i) Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
ii) Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.
Artigo 59.º-A
Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo
1 - As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Aquisição tendente ao domínio total.
3 - Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.
4 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades abertas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.
Artigo 59.º-B
Tipo de gestão
1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
3 - Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.
Artigo 59.º-C
Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo
1 - As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;
c) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
d) Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas;
e) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.
2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.
Artigo 59.º-D
Sociedades de investimento coletivo heterogeridas
1 - As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.
2 - A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:
a) Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao cumprimento dos deveres de cada entidade;
b) As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;
c) As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à sociedade de investimento coletivo;
d) As condições de alteração dos documentos constitutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.
4 - À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no número anterior;
b) Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.
Artigo 59.º-E
Sociedades de investimento coletivo autogeridas
1 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 1 do artigo 71.º-D e nos artigos 71.º-O e 76.º;
b) Aos requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;
c) Aos deveres das entidades gestoras em relação aos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo quanto aos ativos geridos e aos respetivos participantes.
3 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do disposto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
4 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento coletivo autogeridas:
a) Respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-S, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-T e 71.º-U;
b) Respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade de investimento coletivo, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.
5 - Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo autogeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.
6 - Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.
Artigo 71.º-A
Reserva de atividade e requisitos gerais
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).
2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
c) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;
d) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
e) Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;
f) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 71.º-B
Atividades permitidas
1 - As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º
2 - A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
b) A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
3 - A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
a) OIAVM;
b) OIAnF;
c) OII;
d) Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
e) Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
f) Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
g) Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.
Artigo 71.º-C
Operações vedadas
Às SGOIC é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.
Artigo 71.º-D
Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias
1 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.
2 - No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:
a) Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.
Artigo 71.º-E
Autorização
1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 71.º-F
Instrução do pedido de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;
b) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
c) Programa de atividades;
d) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
e) Políticas e procedimentos internos;
f) Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;
g) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
h) Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
i) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
j) Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
k) Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.
Artigo 71.º-G
Prazo de decisão
1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
a) No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
b) No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 71.º-H
Concessão, recusa e limitação da autorização
1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.
3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-I
Revogação e suspensão da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
b) A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d) A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
e) A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;
f) A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.
4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-J
Alterações subsequentes
1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:
a) Comunicam à CMVM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.
2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.
Artigo 71.º-K
Fusão, cisão e dissolução
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 71.º-L
Capital inicial
1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de (euro) 125 000.
2 - Caso estejam autorizadas a exercer as atividades adicionais ou acessórias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC respeitam ainda as regras de capital inicial mínimo indicadas no título IV da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, consoante a atividade em causa.
Artigo 71.º-M
Fundos próprios
1 - As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
a) O montante baseado em despesas gerais fixas previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 97.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;
c) O montante referido no número seguinte.
2 - Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:
a) O montante adicional exigido é igual a 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;
b) A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;
c) As SGOIC podem não constituir até 50 /prct. do montante referido na alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia;
d) Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
3 - Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
a) Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:
i) Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ou
ii) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
b) Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
4 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.
Artigo 71.º-N
Requisitos adicionais
A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.
Artigo 71.º-O
Política de remuneração
1 - As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - A política de remuneração abrange:
a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
b) As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no presente artigo.
Artigo 71.º-P
Supervisão prudencial
1 - As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 - A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.
Artigo 71.º-Q
Medidas corretivas
1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial:
a) Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
2 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas:
a) Exigir que as SGOIC apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;
b) Exigir que as SGOIC reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;
c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas nas SGOIC;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por parte de SGOIC;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com determinada agenda ou propostas de deliberação;
i) Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j) Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
Artigo 71.º-R
Exercício de atividades não autorizadas
O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.
Artigo 71.º-S
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
Artigo 71.º-T
Apreciação pela CMVM
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:
a) De autorização de SGOIC;
b) De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.
2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.
Artigo 71.º-U
Supervisão contínua e medidas corretivas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.
2 - As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.
3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;
c) Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular funcionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.
5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.
Artigo 71.º-V
Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
1 - Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;
b) Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.
Artigo 71.º-W
Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM
1 - Para efeitos do presente artigo:
a) «Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;
b) «Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
c) «Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente:
i) De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;
ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC passe a ser ou deixe de ser sua filial.
d) «Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial;
e) «Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.
2 - O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.
3 - A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.
4 - Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:
a) A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
b) Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação adicional necessária para concluir a sua apreciação;
c) A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:
i) 30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;
ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) 20 dias úteis nos restantes casos.
d) A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a suspensão do prazo de apreciação;
e) Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
f) Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:
i) Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;
ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do adquirente;
g) Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;
h) Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.
5 - A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.
6 - Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios:
a) Idoneidade do aquirente;
b) Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar em resultado da aquisição potencial;
c) Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou a exercer na SGOIC;
d) Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial, foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.
7 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente.
8 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
9 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
10 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.
11 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
12 - O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação.
13 - As SGOIC comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 71.º-X
Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM
1 - As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.
Artigo 71.º-Y
Supervisão contínua e medidas corretivas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;
b) Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;
ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.
4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
Artigo 71.º-Z
Acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscritoras do acordo.
Artigo 109.º-A
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 - Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.
Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.
Artigo 109.º-C
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.
2 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º-C.
3 - Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.
Artigo 109.º-D
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia
As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
Artigo 109.º-E
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º
Artigo 110.º-A
Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM
1 - A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) a estrutura organizativa da sucursal;
iii) a descrição do processo de gestão de riscos;
iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;
d) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.
3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 - Caso a CMVM se reca fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.
5 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
6 - Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
7 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:
a) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
b) As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.
8 - Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.
9 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-B
Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM
1 - A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.
2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior.
3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento.
6 - As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento.
7 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.
8 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA
1 - A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à CMVM:
a) A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do estabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;
b) O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 - No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC.
4 - O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
5 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.
6 - A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
Artigo 110.º-D
Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA
1 - A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
a) Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão de OIA em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a SGOIC não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM notifica, em tempo útil, a SGOIC de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM toma as medidas que se adequem à situação em causa, sempre que:
a) A SGOIC adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior;
c) Se verifique que a SGOIC não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 110.º-E
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 - As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de notificação que lhes incumbem.
2 - A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número anterior.
Artigo 114.º-A
Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 - É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iv) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 - Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 - As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento.
4 - Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação para estabelecer a sucursal.
5 - Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
6 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a supervisão.
Artigo 114.º-B
Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.
4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.
Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA
1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
Artigo 252.º-A
Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
b) Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 - A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
São aditados os artigos 5.º-B, 5.º-C e 5.º-D ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
OIAE de créditos
1 - Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são organismos de investimento alternativo especializado.
2 - A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos».
3 - Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º-C
Operações proibidas
Aos OIAE de créditos é vedada:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.
b) A concessão de empréstimos às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos;
iv) A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
Artigo 5.º-D
Endividamento
Os OIAE de créditos podem contrair empréstimos destinados à concessão de crédito, com duração não inferior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar, até ao limite de 60 /prct. do respetivo ativo total.»

  Artigo 13.º
Alterações à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É alterada a epígrafe do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Empresas de investimento».

  Artigo 14.º
Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:
a) É alterada a epígrafe do capítulo IV do título I, que passa a ter a seguinte redação: «Sociedades de investimento coletivo»;
b) É aditada a subsecção I à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Elegibilidade», que compreende os artigos 71.º-A a 71.º-D;
c) É aditada a subsecção II à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Autorização», que compreende os artigos 71.º-E a 71.º-K;
d) É aditada a secção II-A ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos prudenciais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-Z;
e) É aditada a subsecção I à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos gerais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-R;
f) É aditada a subsecção II à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC», que compreende os artigos 71.º-S a 71.º-U;
g) É aditada a subsecção III à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC», que compreende os artigos 71.º-V a 71.º-Z;
h) É alterada a epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Conflitos de interesses»;
i) É alterada a epígrafe da secção IV do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros»;
j) É aditada a subsecção I à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA», que compreende os artigos 96.º a 109.º;
k) É aditada a subsecção II à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal», que compreende os artigos 109.º-A e 109.º-B;
l) É aditada a subsecção III à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade em Portugal com conexão a países terceiros», que compreende os artigos 109.º-C a 109.º-E;
m) É alterada a epígrafe da secção V do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Atividade na União Europeia de SGOIC»;
n) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-B, que passa a ter a seguinte redação: «Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
o) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-C, que passa a ter a seguinte redação: «Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
p) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-D, que passa a ter a seguinte redação: «Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
q) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-E, que passa a ter a seguinte redação: «Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
r) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-F, que passa a ter a seguinte redação: «Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
s) É alterada a epígrafe do artigo 248.º, que passa a ter a seguinte redação: «Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal».

  Artigo 15.º
Norma transitória
1 - Todos os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (SGFIM), sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário (SGFII) e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC) transitam imediatamente para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e são por si decididos nos seguintes termos:
a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e 17.º-A do Regime Jurídico da Titularização de Créditos («RJTC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-G do RGOIC e 17.º-C do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-K do RGOIC e 17.º-G do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de SGFIM, SGFII e SGFTC, mas em que não existe ainda habilitação para o início da respetiva atividade, aplica-se o seguinte regime:
a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior, mas mantém-se o regime previsto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários.
b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal devem apresentar à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade.
3 - Todos os procedimentos de autorização, registo e oposição relativos a SGFIM, SGFII e SGFTC não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do RGOIC e do RJTC e começando a contar novos prazos ao abrigo dos regimes do RGOIC e do RJTC aplicáveis.
4 - Aos procedimentos de autorização e de registo referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o seguinte regime:
a) Os procedimentos de autorização pendentes no Banco de Portugal fundem-se com os correspondentes procedimentos de registo pendentes na CMVM;
b) Os procedimentos de registo pendentes na CMVM convertem-se nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.
5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação, por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das SGFIM, SGFII e SGFTC, que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aos quais continuam a ser aplicáveis as normas processuais previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como para a sua representação na fase judicial.
6 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as SGFIM e as SGFII dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, observando-se o seguinte quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»:
a) É dispensado o procedimento de não oposição previsto no n.º 3 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) É dispensada a comunicação à CMVM, prevista na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos;
c) Mantém-se o dever de divulgação, previsto no n.º 7 do artigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, a cumprir no prazo de 15 dias a contar do registo definitivo da alteração de firma na Conservatória do Registo Comercial.
7 - As SGFIM e as SGFII, as SGFTC e as sociedades de titularização de créditos, as sociedades de capital de risco, os fundos de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco autogeridas que, em virtude da alínea f) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, do n.º 4 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 40.º do RJTC, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 22.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, todos na redação conferida pelo presente decreto-lei, respetivamente, devam alterar a forma de representação das suas ações ou unidades de participação, dispõem do prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para efetuar essa alteração.
8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
9 - As SGFII que prestem serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário, ou procedam à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para submeter um pedido de autorização à CMVM, que deve seguir o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podendo manter o exercício daquelas atividades até à notificação da decisão pela CMVM.
10 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM:
a) Das SGFIM, das SGFII e das SGFTC converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade nos termos dos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4;
b) Das sociedades de investimento mobiliário e das sociedades de investimento imobiliário caduca automaticamente.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 20.º, o n.º 7 do artigo 21.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, os artigos 49.º a 59.º, o n.º 2 do artigo 65.º, os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 78.º, 91.º, os n.os 4 e 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, os n.os 1 e 2 do artigo 103.º, os artigos 111.º e 112.º, os n.os 4 e 5 do artigo 114.º, o artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 120.º, os n.os 4 a 7 do artigo 128.º, o n.º 7 do artigo 223.º, o n.º 2 do artigo 244.º, o n.º 10 do artigo 245.º e o n.º 2 do artigo 248.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 65.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual;
c) A subalínea iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, as subalíneas vi) e ix) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 30.º-D, os pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A e o artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
d) O n.º 3 do artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º, o n.º 2 do artigo 43.º, os artigos 48.º a 59.º e o artigo 67.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
e) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 289.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 293.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
f) A alínea l) do artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro;
g) A Portaria n.º 676/2002, de 19 de junho.

  Artigo 17.º
Disposição final
As referências feitas em legislação avulsa a:
a) «Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário» e «sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário» devem entender-se como feitas a «sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo»;
b) «Sociedades de investimento mobiliário» e «sociedades de investimento imobiliário» devem entender-se como feitas a «sociedades de investimento coletivo».

  Artigo 18.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê:
a) «Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «investidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»;
b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»;
c) «Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve ler-se «OIA»;
d) «Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»;
e) «Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve ler-se «OII»;
f) «Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF»;
g) «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro» deve ler-se «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual».

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