DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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Artigo 101.º
Salvaguarda de procedimentos concursais, cursos de formação e períodos experimentais |
1 - Os concursos externos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
2 - Os concursos internos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles em que já foram iniciadas as respetivas provas de seleção.
4 - Os candidatos providos, nos termos dos n.os 1 e 2, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras ou categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo III ao presente decreto-lei, como valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira ou categoria posta a concurso.
5 - Os cursos de formação e os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados na posição remuneratória nos termos do artigo 96.º |
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