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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 98.º
Salvaguarda de direitos
1 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
3 - Até à regulamentação prevista no artigo 75.º, os trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança mantém o direito ao suplemento previsto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, nas condições em que o auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O disposto no n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica.
5 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem integrados nas carreiras previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, ou se encontrem integrados nas carreiras gerais e pertençam ao mapa de pessoal da PJ, mantêm o regime remuneratório e os suplementos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e o n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 295-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, nas condições em que os auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantiverem naquelas carreiras.
6 - O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.

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