DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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SECÇÃO VII
Avaliação de desempenho
| Artigo 76.º
Sistema de avaliação de desempenho |
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições da PJ, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação de desempenho adaptado é aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A notação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Relevante», «Adequado» e «Inadequado», em função das pontuações de cada um dos parâmetros de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior. |
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