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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 68.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança constam dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Após a nomeação e durante o respetivo período experimental, os inspetores, os especialistas de polícia científica, assim como os seguranças, são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira, contando-se integralmente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado durante aquele período.
3 - Findo o período experimental com sucesso, os inspetores, os especialistas de polícia científica e os seguranças transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira, ou categoria se for o caso, em que se encontram.

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