DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
|
SECÇÃO III
Promoção na carreira de investigação criminal
| Artigo 48.º
Coordenador superior de investigação criminal |
1 - A promoção a coordenador superior de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no qual são ponderados o currículo e o percurso profissional dos candidatos, bem como o mérito evidenciado em discussão pública de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e, o segundo, ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.
2 - Podem ser candidatos ao procedimento concursal previsto no número anterior os coordenadores de investigação criminal, com pelo menos cinco anos nessa categoria e com avaliação de desempenho com o mínimo de Relevante ou equivalente.
3 - O júri do procedimento, constituído, no mínimo, por três elementos, integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública referida no n.º 1, a qual deve ser reduzida a escrito e, em caso de aprovação, objeto de divulgação e estudo no âmbito do IPJCC. |
|
|
|
|
|
|