DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Deveres
| Artigo 25.º
Deveres profissionais especiais |
Para além dos previstos nos artigos seguintes, os trabalhadores das carreiras especiais da PJ, no âmbito das suas funções devem:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou proteção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Observar estritamente, na sua intervenção, os princípios de necessidade, adequação e de proporcionalidade;
d) Identificar-se, nos termos legais, como trabalhador da PJ no momento em que procedam à identificação ou à detenção;
e) Observar, com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei;
f) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
g) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente adequado e proporcional para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. |
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