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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - Aos trabalhadores da PJ é concedida proteção jurídica, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proteção jurídica é concedida ao trabalhador que a requeira, por despacho fundamentado do diretor nacional.
3 - O patrocínio judiciário pode ser assegurado por trabalhador do Ministério da Justiça, da Administração Pública, desde que devidamente habilitado, e, nos casos em que tal se mostre viável, por jurista com funções de apoio jurídico, nos termos das respetivas leis de processo ou, ainda, por advogado contratado externamente.
4 - O direito ao patrocínio judiciário mantém-se mesmo após o falecimento do interessado, salvo renúncia pelos seus sucessores.
5 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito de processo jurisdicional, que o trabalhador agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PJ exerce direito de regresso sobre o trabalhador relativamente a todas as quantias que tenha desembolsado.

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