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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 18.º
Utilização de meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal, os trabalhadores da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica, da carreira de segurança, assim como os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito, quando em serviço, à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Os serviços e os encargos decorrentes do exercício do direito de utilização dos transportes coletivos são contratados às operadoras e suportados pela PJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesa nos termos gerais.

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