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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 17.º
Incapacidade física
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, precedendo parecer obrigatório do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).
4 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - O trabalhador referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC), em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos termos fixados pelo diretor nacional.
6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o trabalhador que for considerado clinicamente curado e que possa efetuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do estatuto de equiparado a DFA são da exclusiva responsabilidade da área governativa responsável pela justiça.

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