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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 10.º
Dispensa temporária de identificação
1 - A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.
2 - O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.

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