DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal _____________________ |
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CAPÍTULO II
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 5.º
Direitos e deveres |
1 - Os trabalhadores da PJ gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, em conformidade com o regime que lhes seja aplicável, aos quais acrescem os especialmente previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, e no estatuto disciplinar da PJ, bem como noutros diplomas que expressamente o prevejam.
2 - Para efeitos do número anterior, as competências inerentes à qualidade de empregador público, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da LTFP, são exercidas pelo diretor nacional da PJ. |
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