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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 55.º
Restantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
1 - Os diretores da UIF, UPAT, UIC, UCI e do GRA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Os diretores do IPJCC, da USIC, UAS, do LPC, da UPFC e da UPTI são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - O diretor da DS-DI é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.
4 - Os diretores da DS-GFP e DS-GAP, DS-ID e DS-PQA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
5 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.

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