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  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 38.º
Unidade de Cooperação Internacional
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
a) Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
b) Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
d) Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
e) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
g) Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem, devendo a PJ assegurar a partilha de informação no âmbito do PUC-CPI.
5 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
6 - Na UCI funciona uma equipa de tradutores intérpretes que asseguram as tarefas de tradução da documentação e das comunicações utilizadas na cooperação policial e investigação criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 137/2019, de 13/09

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