Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
    NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
_____________________
  Artigo 14.º
Viaturas de serviço em trânsito operacional
1 - As viaturas de serviço da PJ, em missão urgente de polícia, estão subtraídas às regras de normal fiscalização de autoridade reguladora de trânsito.
2 - As viaturas de serviço operacional da PJ devem estar devidamente equipadas com avisadores sonoros e luminosos adequados à sinalização de marcha de urgência.
3 - No âmbito de ação de fiscalização rodoviária, realizada por autoridade reguladora do trânsito, as viaturas adstritas à investigação criminal que se encontrem nas circunstâncias referidas nos números anteriores são sumariamente identificadas por cartão próprio atribuído à viatura que, de forma inequívoca, a relacione à PJ e do qual conste a matrícula e o serviço.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor identifica-se mediante apresentação de crachá, cartão de livre-trânsito ou outro cartão de identificação, de modelo próprio que especifique o cargo ou a categoria e as prerrogativas inerentes ao cumprimento das suas funções, devendo a autoridade de fiscalização rodoviária lavrar auto da ocorrência e permitir o imediato prosseguimento da missão de polícia em curso.
5 - Após a identificação sumária referida nos números anteriores, a autoridade de fiscalização rodoviária deve facilitar o imediato prosseguimento de missão de polícia em curso, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal a que haja lugar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa