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  Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
  REGIME DO INVENTÁRIO NOTARIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
_____________________
  Artigo 2.º
Tramitação do processo
1 - É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
2 - A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 - Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.
4 - Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.

  Artigo 3.º
Remessa dos interessados para os meios judiciais
1 - O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do processo:
a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.
2 - Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar, deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:
a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão não jurisdicional;
b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o tribunal competente.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
4 - Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.
5 - Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.

  Artigo 4.º
Recursos
1 - A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.
2 - O regime dos recursos é o seguinte:
a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do processo;
b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;
c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.
3 - Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.
4 - A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em causa pelo juiz.

  Artigo 5.º
Decisão homologatória da partilha
A partilha constante do mapa e das operações de sorteio é submetida ao juiz para efeitos de homologação.

  Artigo 6.º
Arquivamento do processo
1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
2 - Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.
3 - Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal competente.

  Artigo 7.º
Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal
Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

  Artigo 8.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

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