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  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 7.º
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos abrangidas pelo Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à APA, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA.
5 - No acto de apresentação da garantia financeira à APA, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
6 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela APA com fundamento em insuficiência.
7 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da APA, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
8 - A garantia financeira fica afecta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da APA, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento.
9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.

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