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  DL n.º 45/2008, de 11 de Março
    TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2008, de 11/03)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 3.º
Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador apresenta à APA, devidamente preenchidos, os formulários modelos n.os 1916 e 1916-A, adquiridos na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respectivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do formulário modelo n.º 1918, devidamente preenchido, adquirido na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve ser enviada à APA, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento.

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