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  DL n.º 152-A/2017, de 11 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, transpondo a Diretiva 2014/46/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 152-A/2017, de 11 de dezembro
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20, de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, e 79/2016, de 23 de novembro, assegurar a gestão do registo dos veículos e respetivos componentes, incluindo a sua identificação através da matrícula.
De acordo com o artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, a matrícula dos veículos deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional, de acordo com regras e procedimentos a fixar em regulamento.
O Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, que procedeu à regulamentação do processo de atribuição de matrículas, encontra-se hoje desajustado em face das alterações legislativas e institucionais que se sucederam desde a sua publicação, designadamente a reforma global da tributação automóvel, aprovada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, que criou o Imposto sobre Veículos e o Imposto Único de Circulação.
Importa por outro lado proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, que vem, designadamente, harmonizar ao nível da União Europeia, a possibilidade de suspensão da autorização de utilização de um veículo durante um determinado período, nos casos em que a sua circulação na via pública possa constituir um risco.
Estabelece também a referida diretiva um conjunto de requisitos que todos os Estados-membros deverão cumprir, em termos do registo informático das características dos veículos e do respetivo histórico de inspeções técnicas realizadas.
Através do presente decreto-lei cria-se ainda o serviço «Matrícula na hora», através do qual se pretende simplificar o processo de atribuição de matrícula aos veículos correspondentes a modelos com homologação europeia, com vantagem para o cidadão. Estabelece-se a possibilidade de obtenção imediata da matrícula e do Certificado de Matrícula de um veículo, evitando assim a deslocação a diversas entidades públicas distintas, constituindo mais um passo para a concretização de uma medida SIMPLEX + 2017.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como, a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
b) 'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) 'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
g) [Anterior alínea e).]
h) 'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
i) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.
Artigo 4.º
[...]
1 - A matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores agrícolas ou florestais e seus reboques é requerida nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica.
2 - Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
1 - A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do certificado de conformidade válido.
2 - É da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido.
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original deste certificado.
5 - [...].
Artigo 9.º
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - [...].
3 - O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - [...].
3 - Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
d) [...];
e) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
2 - [...].
3 - É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 22.º
[...]
[...]:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional;
c) [...];
d) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 28.º
[...]
1 - A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
2 - O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
Artigo 29.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacional de matrículas, designado por Sistema de Informação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo.
2 - [...].
3 - As características técnicas dos modelos de veículos constam num módulo de registos de homologação do SIVH.
4 - Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do SIVH referido no número anterior.
5 - O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento da matrícula, bem como suspensão de autorização de circulação e alterações de características do veículo e inspeções técnicas efetuadas, o seu resultado e validade, quando aplicável.
6 - Os dados respeitantes a todos os veículos matriculados devem compreender, com exceção dos dados pessoais, os dados constantes dos pontos 2.4 e 2.5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de setembro.
Artigo 30.º
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
1 - É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os dados técnicos dos veículos matriculados, bem como o histórico das inspeções técnicas realizadas, são disponibilizados aos centros de inspeção técnica de veículos, para efeitos da realização das inspeções técnicas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 32.º
[...]
1 - Constitui contraordenação o incumprimento do prazo para o pedido de matrícula a que se refere o artigo 26.º, o qual é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
2 - A aplicação da coima é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 33.º
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
1 - Os veículos que ainda possuam matrícula atribuída pelas câmaras municipais só podem circular na via pública desde que as respetivas matrículas sejam canceladas e substituídas pelas previstas no presente decreto-lei.
2 - As matrículas atribuídas pelo IMT, I. P., no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquele Instituto, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
3 - [...].
4 - Por cada veículo matriculado é emitido um documento de identificação do veículo, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5 - [...].
6 - (Revogado.)
7 - Para o cancelamento e a substituição de matrículas previstos no n.º 1, é devida a taxa respetiva.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Matrícula na hora
1 - É criado o serviço 'matrícula na hora', que compreende a atribuição imediata de matrícula e emissão do respetivo Certificado de Matrícula, entregue no momento ao respetivo titular, aplicável apenas aos veículos correspondentes a um modelo com homologação europeia.
2 - A atribuição de um número de matrícula é efetuada desde que se mostre regularizada a situação do imposto sobre veículos, quando aplicável.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes são definidos os procedimentos do ato de atribuição de matrícula na hora.
Artigo 26.º-A
Suspensão
1 - No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica.
3 - Na sequência da aprovação a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo processo de matrícula.
4 - As disposições previstas no Código da Estrada aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão.
Artigo 26.º-B
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
Artigo 31.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Artigo 31.º-B
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para o IMT, I. P.;
c) 20 /prct. para a entidade fiscalizadora.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e 201/2015, de 17 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.

  Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Viação» e «diretor-geral de Viação» deve ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.», «IMT, I. P.» e «presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.».

  Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas à matrícula na hora só produzem efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
1. [...].
2. [...].
2.1. [...].
2.2. [...]:
2.3. [...].
2.4. [...].
2.5. [...]:
(C) [...]:
(C.2) [...]:
(C.2.1) [...];
(C.2.2) [...];
(C.2.3) [...].
(C.3) [...]:
(C.3.1) [...],
(C.3.2) [...],
(C.3.3) [...];
(C.5), (C.6), (C.7) e (C.8): [...];
(F) [...]:
(F.2) [...];
(F.3) [...].
(J) [...];
(L) [...];
(M) [...];
(N) [...]:
(N.1) [...];
(N.2) [...];
(N.3) [...];
(N.4) [...];
(N.5) [...].
(O) [...]:
(O.1) [...];
(O.2) [...].
(P) [...]:
(P.4) [...];
(P.5) [...].
(R) [...];
(T) [...];
(U) [...]:
(U.1) [...];
(U.2) [...];
(U.3) [...].
(V) [...]:
(V.1) [...];
(V.2) [...];
(V.3) [...];
(V.4) [...];
(V.5) [...];
(V.6) [...];
(V.7) [...];
(V.8) [...];
(V.9) [...].
(W) [...].
(X) Comprovativo da inspeção técnica, data da próxima inspeção técnica ou caducidade do atual certificado.
2.6. [...].
3. [...].
3.1. [...].
3.1.1. [...].
3.1.2. [...].
3.1.2.1. [...].
3.1.3. [...].
3.1.3.1. [...].
3.1.3.2. [...].
3.1.4. [...].
3.1.4.1. [...].
3.1.4.2. [...].
3.2. [...].
3.2.1. [...].
3.2.2. [...].
3.2.3. [...].
3.2.4. [...]:
3.2.5. [...].
3.2.5.1. [...].
3.2.5.2. [...].
3.2.5.3. [...].
3.2.5.4. [...].
3.2.5.5. [...].
3.2.6. [...].
3.2.6.1. [...].
3.2.6.2. [...].
3.2.6.3. [...].
3.2.6.4. [...].
3.3. [...].
3.4. [...].
3.5. [...].
3.6. [...].
3.6.1. [...].
3.6.2. [...].
3.6.3. [...].
3.6.4. [...].
3.6.5. [...].
3.6.6. [...].
3.6.7. [...].
3.6.7.1. [...].
3.6.7.2. [...].
3.6.7.3. [...].
3.7. [...].
3.7.1. [...].
3.7.2. [...].
3.8. [...].
3.8.1. [...].
3.9. [...].
3.10. [...].
3.10.1. [...].
3.10.2. [...].
3.11. [...].
3.11.1. [...].
3.11.2. [...].
3.11.3. [...].
3.11.3.1. [...].
3.11.3.2. [...].
3.11.3.3. [...].
3.11.4. [...].
3.11.5. [...].
3.12. [...].
3.12.1. [...].
3.12.2 - [...].
3.12.2.1. [...].
3.12.2.2. [...].
3.12.3. [...].
3.12.3.1 [...].
3.12.3.2. [...].»

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