DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações _____________________ |
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Artigo 20.º
Publicações obrigatórias |
É obrigatória a publicação:
a) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º;
c) Da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação. |
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CAPÍTULO V
Comunicações e acesso
| Artigo 21.º
Comunicações obrigatórias |
1 - O serviço de registo deve comunicar aos serviços competentes da administração tributária, da segurança social e da cooperação e desenvolvimento, oficiosa e gratuitamente, o conteúdo dos atos de registo respeitantes aos seguintes factos:
a) O reconhecimento de fundações e a criação de representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras;
b) As alterações aos estatutos das fundações e das fundações estrangeiras representadas em território nacional quanto à denominação, à sede, ao objeto ou fins e aos bens que integram o respetivo património, e a modificação das representações permanentes referidas na alínea anterior quanto ao local da representação e aos bens patrimoniais afetos;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos das fundações e dos representantes permanentes das fundações estrangeiras, bem como os poderes destes últimos;
d) A fusão de fundações;
e) A extinção e o encerramento da liquidação do património das fundações e o encerramento das representações permanentes de fundações estrangeiras;
f) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das fundações;
g) A nomeação do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação da entidade ou do encerramento da representação permanente, deve ser indicado o representante fiscal da entidade.
3 - Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados, oficiosa e gratuitamente, às entidades ou serviços públicos que, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, devam registar obrigatoriamente as fundações a que tais atos respeitam.
4 - As comunicações obrigatórias efetuadas nos termos dos números anteriores determinam a dispensa para os interessados da obrigação legal de participação dos factos comunicados e de apresentação dos respetivos documentos comprovativos junto das entidades e serviços referidos nos mesmos números, sem prejuízo da informação adicional que, em razão da natureza da fundação, deva ser complementada junto das mesmas.
5 - Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos casos em que esta não os tenha transmitido.
6 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas oficiosa e preferencialmente por via eletrónica. |
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Artigo 22.º
Acesso aos dados |
1 - Os dados constantes do registo de fundações estão sujeitos ao previsto nos artigos 78.º-B a 78.º-L do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é facultado o acesso aos dados constantes do registo de fundações à SGPCM e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as respetivas atribuições legais na matéria.
3 - O acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior é gratuito e é assegurado pela Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, mediante a celebração de protocolo entre as referidas entidades, o IRN, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. |
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Artigo 23.º
Protocolo de cooperação institucional |
Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, são celebrados protocolos de cooperação institucional entre a SGPCM, o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, a IGF, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto de Informática, I. P., cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 24.º
Fundações públicas |
O registo de fundações públicas é efetuado ao abrigo do presente Regime, com as necessárias adaptações, em função das especificidades resultantes da Lei-Quadro das Fundações. |
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Artigo 25.º
Direito subsidiário |
São aplicáveis ao registo de fundações, com as necessárias adaptações, e naquilo que não for incompatível com a Lei-Quadro das Fundações, as disposições do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, e do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria. |
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