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  DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 24.º
Fundações públicas
O registo de fundações públicas é efetuado ao abrigo do presente Regime, com as necessárias adaptações, em função das especificidades resultantes da Lei-Quadro das Fundações.

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