DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES |
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SUMÁRIO Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 24.º
Fundações públicas |
O registo de fundações públicas é efetuado ao abrigo do presente Regime, com as necessárias adaptações, em função das especificidades resultantes da Lei-Quadro das Fundações. |
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