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  DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 20.º
Publicações obrigatórias
É obrigatória a publicação:
a) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º;
c) Da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.

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