DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações _____________________ |
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Artigo 10.º
Registo do estatuto de utilidade pública |
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Artigo 11.º
Registo da alteração dos estatutos |
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título. |
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Artigo 12.º
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação |
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados ou reconduzidos. |
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Artigo 13.º
Registo de fusão de fundações |
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título. |
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Artigo 14.º
Registo de extinção |
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo. |
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CAPÍTULO IV
Atos de registo e publicações
| Artigo 15.º
Primeiro registo |
1 - Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável. |
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Artigo 16.º
Forma de registo |
1 - Os registos a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º são efetuados oficiosamente com a comunicação dos respetivos atos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o ato comunicado, juntamente com os respetivos documentos, constitui título bastante e suficiente para o registo.
3 - Nos restantes casos, os registos são efetuados mediante a extratação dos elementos que definem a situação jurídica das fundações constantes dos documentos apresentados e transmitidos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a verificação da viabilidade do registo é apreciada nos termos legais aplicáveis, designadamente observando o disposto no artigo 47.º do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, sendo que, no que respeita aos factos resultantes de decisão da entidade competente nos termos da Lei-Quadro das Fundações, essa verificação não incide sobre os aspetos que foram objeto de decisão desta entidade, nem implica uma reapreciação da mesma.
5 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 36/2021, de 14/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2019, de 22/10
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Artigo 17.º
Registos provisórios por natureza |
1 - São provisórios por natureza os registos:
a) De pedido de reconhecimento de fundação;
b) De ações e procedimentos cautelares;
c) De declaração de insolvência, antes do trânsito em julgado da respetiva sentença.
2 - São ainda provisórios por natureza os registos:
a) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
b) Efetuados na pendência de impugnação de recusa de registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
3 - Salvo nos casos de provisoriedade previstos no n.º 1, deve ser lavrado despacho fundamentado que explicite os motivos da provisoriedade por natureza. |
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Artigo 18.º
Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza |
1 - Os registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórios com outro fundamento, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
2 - Aos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos respetivos prazos constantes do Código do Registo Comercial, na sua redação atual. |
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Artigo 19.º
Factos registados por averbamento |
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) (Revogado.)
b) A recondução e a cessação de funções dos membros dos órgãos das fundações, bem como dos representantes legais de fundações estrangeiras;
c) A concessão de poderes especiais aos liquidatários ou aos representantes permanentes, bem como a sua modificação;
d) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;
e) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
b) A renovação dos registos;
c) O cancelamento dos registos.
3 - São registados juntamente com a conversão dos respetivos registos provisórios por natureza os seguintes factos:
a) A decisão final de ação inscrita;
b) A providência decretada em procedimento cautelar inscrito;
c) O trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
4 - É registada através do cancelamento da respetiva inscrição a sentença, transitada em julgado, de revogação da decisão judicial declaratória da insolvência.
5 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.
6 - Os averbamentos referidos no n.º 1 podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas e podem ainda ser lavrados provisoriamente por natureza se devesse ser essa a qualificação dos registos dos factos idênticos que tenham de ser lavrados por inscrição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 36/2021, de 14/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2019, de 22/10
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Artigo 20.º
Publicações obrigatórias |
É obrigatória a publicação:
a) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º;
c) Da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação. |
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