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  DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
  REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2019, de 22/10)
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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 9.º
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com base em documentos que comprovem:
a) A existência jurídica da fundação estrangeira, de acordo com a lei ao abrigo da qual foi criada;
b) A redação atualizada dos respetivos estatutos, dos quais devem constar a denominação, a sede e os fins;
c) A deliberação de criação da representação permanente em território nacional, com menção da localização da representação;
d) A deliberação de designação do respetivo representante legal, com menção dos poderes atribuídos;
e) A autorização da entidade competente para o reconhecimento.

  Artigo 10.º
Registo do estatuto de utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2019, de 22/10

  Artigo 11.º
Registo da alteração dos estatutos
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.

  Artigo 12.º
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados ou reconduzidos.

  Artigo 13.º
Registo de fusão de fundações
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.

  Artigo 14.º
Registo de extinção
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.


CAPÍTULO IV
Atos de registo e publicações
  Artigo 15.º
Primeiro registo
1 - Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável.

  Artigo 16.º
Forma de registo
1 - Os registos a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º são efetuados oficiosamente com a comunicação dos respetivos atos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o ato comunicado, juntamente com os respetivos documentos, constitui título bastante e suficiente para o registo.
3 - Nos restantes casos, os registos são efetuados mediante a extratação dos elementos que definem a situação jurídica das fundações constantes dos documentos apresentados e transmitidos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a verificação da viabilidade do registo é apreciada nos termos legais aplicáveis, designadamente observando o disposto no artigo 47.º do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, sendo que, no que respeita aos factos resultantes de decisão da entidade competente nos termos da Lei-Quadro das Fundações, essa verificação não incide sobre os aspetos que foram objeto de decisão desta entidade, nem implica uma reapreciação da mesma.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2019, de 22/10

  Artigo 17.º
Registos provisórios por natureza
1 - São provisórios por natureza os registos:
a) De pedido de reconhecimento de fundação;
b) De ações e procedimentos cautelares;
c) De declaração de insolvência, antes do trânsito em julgado da respetiva sentença.
2 - São ainda provisórios por natureza os registos:
a) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
b) Efetuados na pendência de impugnação de recusa de registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
3 - Salvo nos casos de provisoriedade previstos no n.º 1, deve ser lavrado despacho fundamentado que explicite os motivos da provisoriedade por natureza.

  Artigo 18.º
Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
1 - Os registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórios com outro fundamento, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
2 - Aos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos respetivos prazos constantes do Código do Registo Comercial, na sua redação atual.

  Artigo 19.º
Factos registados por averbamento
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) (Revogado.)
b) A recondução e a cessação de funções dos membros dos órgãos das fundações, bem como dos representantes legais de fundações estrangeiras;
c) A concessão de poderes especiais aos liquidatários ou aos representantes permanentes, bem como a sua modificação;
d) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;
e) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
b) A renovação dos registos;
c) O cancelamento dos registos.
3 - São registados juntamente com a conversão dos respetivos registos provisórios por natureza os seguintes factos:
a) A decisão final de ação inscrita;
b) A providência decretada em procedimento cautelar inscrito;
c) O trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
4 - É registada através do cancelamento da respetiva inscrição a sentença, transitada em julgado, de revogação da decisão judicial declaratória da insolvência.
5 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.
6 - Os averbamentos referidos no n.º 1 podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas e podem ainda ser lavrados provisoriamente por natureza se devesse ser essa a qualificação dos registos dos factos idênticos que tenham de ser lavrados por inscrição.
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