DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações _____________________ |
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CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do registo
| Artigo 5.º
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo |
1 - O registo dos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º e das ações, procedimentos, providências e decisões judiciais previstas no artigo anterior é obrigatório.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
3 - O registo das ações e dos procedimentos cautelares deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
4 - O registo das decisões finais deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado.
5 - O registo das providências cautelares não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal. |
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Artigo 6.º
Oponibilidade a terceiros |
Com exceção dos factos cuja oponibilidade a terceiros decorra da publicitação, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. |
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Artigo 7.º
Incumprimento da obrigação de registo |
1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo 5.º determina o pagamento de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais, ao Ministério Público e à entidade competente para o reconhecimento das fundações. |
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CAPÍTULO III
Registo e documentos
| Artigo 8.º
Registo de reconhecimento de fundação |
1 - A submissão do pedido de reconhecimento nos termos do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual (Lei-Quadro das Fundações), é comunicada, preferencialmente por via eletrónica, aos serviços de registo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para efeitos de registo.
2 - O registo a que se refere o número anterior é provisório por natureza, sendo convertido em definitivo com a comunicação do ato de reconhecimento, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
3 - A decisão de recusa do reconhecimento é comunicada nos termos do número anterior e determina o cancelamento da respetiva matrícula.
4 - Para efeitos do n.º 2, o registo de reconhecimento de fundação reporta os seus efeitos à data de publicação no Diário da República do respetivo despacho de reconhecimento, emitido nos termos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações, devendo essa data constar como menção do registo de conversão.
5 - A comunicação a que respeita o n.º 1 contém a informação necessária à abertura da matrícula da fundação. |
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Artigo 9.º
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira |
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com base em documentos que comprovem:
a) A existência jurídica da fundação estrangeira, de acordo com a lei ao abrigo da qual foi criada;
b) A redação atualizada dos respetivos estatutos, dos quais devem constar a denominação, a sede e os fins;
c) A deliberação de criação da representação permanente em território nacional, com menção da localização da representação;
d) A deliberação de designação do respetivo representante legal, com menção dos poderes atribuídos;
e) A autorização da entidade competente para o reconhecimento. |
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Artigo 10.º
Registo do estatuto de utilidade pública |
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Artigo 11.º
Registo da alteração dos estatutos |
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título. |
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Artigo 12.º
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação |
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados ou reconduzidos. |
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Artigo 13.º
Registo de fusão de fundações |
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título. |
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Artigo 14.º
Registo de extinção |
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo. |
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CAPÍTULO IV
Atos de registo e publicações
| Artigo 15.º
Primeiro registo |
1 - Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável. |
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