DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES |
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SUMÁRIO Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações _____________________ |
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Artigo 9.º
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira |
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com base em documentos que comprovem:
a) A existência jurídica da fundação estrangeira, de acordo com a lei ao abrigo da qual foi criada;
b) A redação atualizada dos respetivos estatutos, dos quais devem constar a denominação, a sede e os fins;
c) A deliberação de criação da representação permanente em território nacional, com menção da localização da representação;
d) A deliberação de designação do respetivo representante legal, com menção dos poderes atribuídos;
e) A autorização da entidade competente para o reconhecimento. |
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