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  DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
  REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2019, de 22/10)
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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 3.º
Registo de factos relativos a representações permanentes
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações estrangeiras com representação permanente em território nacional:
a) A criação, alteração e encerramento da representação permanente;
b) A designação, recondução e cessação de funções do representante legal, bem como a alteração dos respetivos poderes;
c) Os factos relativos à entidade representada, de acordo com o definido para as sociedades comerciais.

  Artigo 4.º
Registo de ações e decisões
Estão sujeitas a registo:
a) As ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer situação jurídica cujo registo esteja previsto nos artigos anteriores;
b) As ações de declaração de nulidade ou de anulação dos atos de instituição de fundações, bem como dos respetivos estatutos;
c) As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações dos órgãos das fundações, bem como os procedimentos e as respetivas providências cautelares de suspensão destas;
d) As ações que tenham por fim a declaração de extinção de fundação ou de encerramento de representação permanente de fundação estrangeira;
e) As ações de reforma, de declaração de nulidade ou de anulação de um registo ou do seu cancelamento;
f) Os procedimentos e respetivas providências cautelares não especificadas requeridas com referência às ações mencionadas nas alíneas anteriores;
g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
h) As sentenças declaratórias da insolvência de fundações e o respetivo trânsito em julgado;
i) As sentenças, transitadas em julgado, de revogação das decisões judiciais referidas na alínea anterior;
j) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
k) Os despachos de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
l) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
m) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência;
n) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização.


CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do registo
  Artigo 5.º
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
1 - O registo dos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º e das ações, procedimentos, providências e decisões judiciais previstas no artigo anterior é obrigatório.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
3 - O registo das ações e dos procedimentos cautelares deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
4 - O registo das decisões finais deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado.
5 - O registo das providências cautelares não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.

  Artigo 6.º
Oponibilidade a terceiros
Com exceção dos factos cuja oponibilidade a terceiros decorra da publicitação, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.

  Artigo 7.º
Incumprimento da obrigação de registo
1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo 5.º determina o pagamento de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais, ao Ministério Público e à entidade competente para o reconhecimento das fundações.


CAPÍTULO III
Registo e documentos
  Artigo 8.º
Registo de reconhecimento de fundação
1 - A submissão do pedido de reconhecimento nos termos do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual (Lei-Quadro das Fundações), é comunicada, preferencialmente por via eletrónica, aos serviços de registo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para efeitos de registo.
2 - O registo a que se refere o número anterior é provisório por natureza, sendo convertido em definitivo com a comunicação do ato de reconhecimento, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
3 - A decisão de recusa do reconhecimento é comunicada nos termos do número anterior e determina o cancelamento da respetiva matrícula.
4 - Para efeitos do n.º 2, o registo de reconhecimento de fundação reporta os seus efeitos à data de publicação no Diário da República do respetivo despacho de reconhecimento, emitido nos termos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações, devendo essa data constar como menção do registo de conversão.
5 - A comunicação a que respeita o n.º 1 contém a informação necessária à abertura da matrícula da fundação.

  Artigo 9.º
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com base em documentos que comprovem:
a) A existência jurídica da fundação estrangeira, de acordo com a lei ao abrigo da qual foi criada;
b) A redação atualizada dos respetivos estatutos, dos quais devem constar a denominação, a sede e os fins;
c) A deliberação de criação da representação permanente em território nacional, com menção da localização da representação;
d) A deliberação de designação do respetivo representante legal, com menção dos poderes atribuídos;
e) A autorização da entidade competente para o reconhecimento.

  Artigo 10.º
Registo do estatuto de utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2019, de 22/10

  Artigo 11.º
Registo da alteração dos estatutos
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.

  Artigo 12.º
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados ou reconduzidos.

  Artigo 13.º
Registo de fusão de fundações
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.

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