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  DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 4.º
Registo de ações e decisões
Estão sujeitas a registo:
a) As ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer situação jurídica cujo registo esteja previsto nos artigos anteriores;
b) As ações de declaração de nulidade ou de anulação dos atos de instituição de fundações, bem como dos respetivos estatutos;
c) As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações dos órgãos das fundações, bem como os procedimentos e as respetivas providências cautelares de suspensão destas;
d) As ações que tenham por fim a declaração de extinção de fundação ou de encerramento de representação permanente de fundação estrangeira;
e) As ações de reforma, de declaração de nulidade ou de anulação de um registo ou do seu cancelamento;
f) Os procedimentos e respetivas providências cautelares não especificadas requeridas com referência às ações mencionadas nas alíneas anteriores;
g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
h) As sentenças declaratórias da insolvência de fundações e o respetivo trânsito em julgado;
i) As sentenças, transitadas em julgado, de revogação das decisões judiciais referidas na alínea anterior;
j) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
k) Os despachos de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
l) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
m) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência;
n) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização.

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