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  DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 3.º
Registo de factos relativos a representações permanentes
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações estrangeiras com representação permanente em território nacional:
a) A criação, alteração e encerramento da representação permanente;
b) A designação, recondução e cessação de funções do representante legal, bem como a alteração dos respetivos poderes;
c) Os factos relativos à entidade representada, de acordo com o definido para as sociedades comerciais.

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