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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
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CAPÍTULO V
Garantias, fiscalização e avaliação
  Artigo 31.º
Garantias institucionais
1 - Os serviços da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições com acordo de cooperação que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento familiar.
2 - Os serviços do Ministério da Educação devem garantir, em tempo útil, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento familiar.
3 - Os serviços do Ministério da Saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento familiar aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.

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