DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo _____________________ |
|
Artigo 30.º
Apoio pecuniário |
1 - O apoio pecuniário, a que se refere o artigo anterior, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
2 - O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 - O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 /prct., por cada criança ou jovem acolhido, quando:
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade;
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada. |
|
|
|
|
|
|