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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 28.º
Deveres da família de acolhimento
1 - Constituem deveres das famílias de acolhimento:
a) Exercer as obrigações inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, no que respeita aos atos da vida corrente da criança, ou jovem, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, devendo para os atos de particular importância articular com os pais e mães ou detentores do exercício das responsabilidades parentais através da instituição de enquadramento;
b) Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
c) Facilitar e promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como no plano de intervenção;
d) Garantir à instituição de enquadramento, e à família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, o acesso a informações atualizadas sobre a situação e os aspetos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem;
e) Informar a instituição de enquadramento de qualquer alteração nas suas condições de vida, suscetível de ter impacto nos requisitos estabelecidos no compromisso de acolhimento familiar, designadamente na composição do agregado familiar;
f) Informar a instituição de enquadramento da pretensão de alteração de residência, bem como indicar sobre o período e local de férias;
g) Comunicar à instituição de enquadramento a cessação de qualquer das prestações a que se refere o n.º 2;
h) Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a situação e os dados pessoais e familiares da criança ou do jovem, respeitando o direito da família de origem à sua intimidade e reserva da vida privada;
i) Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas pela instituição de enquadramento, sempre que para tal sejam convocadas;
j) Articular com a instituição de enquadramento ao nível da monitorização e avaliação do processo de acolhimento;
k) Não acolher, de forma continuada, outras crianças ou jovens que não estejam devidamente identificadas e abrangidas pelo contrato de acolhimento em vigor;
l) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos do agregado familiar da família de acolhimento e de quem com ela coabite, bem como os respetivos certificados do registo criminal, para verificação da idoneidade no âmbito do contacto regular com menores;
m) Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem, tendo em conta a sua idade;
n) Assegurar à criança, ou jovem, a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
o) Comunicar, de imediato, ao gestor de processo qualquer procedimento adotado, relativamente à criança ou jovem, que exija uma intervenção terapêutica urgente e especializada.
2 - A família de acolhimento deve, obrigatoriamente, requerer junto dos serviços competentes da segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenha direito, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.
3 - Após a substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento deve manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica da instituição de enquadramento e o gestor do processo de promoção e proteção o tiver por conveniente e ouvida a criança ou o jovem.

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