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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 15.º
Contratualização do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar de cada criança ou jovem, ou de cada fratria, depende de contrato a celebrar entre a família de acolhimento e o representante legal da respetiva instituição de enquadramento.
2 - O contrato de acolhimento familiar consubstancia a aceitação e o início do acolhimento por parte da família de acolhimento e cessa com a substituição ou a cessação da medida.
3 - Sem prejuízo de outras causas de cessação, o contrato de acolhimento familiar é imediatamente cessado pela instituição de enquadramento, em articulação e com a concordância do gestor do processo de promoção e proteção, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças ou jovens acolhidos, designadamente:
a) Factos supervenientes que contrariem, com caráter definitivo, as condições previstas no presente decreto-lei;
b) Qualquer das situações de perigo previstas no artigo 3.º da LPCJP, designadamente de maus-tratos e negligência, que comprometam a integridade física ou psíquica da criança.
4 - Da cessação do contrato com fundamento no disposto no número anterior é dado imediato conhecimento à CPCJ ou ao tribunal, sendo o registo da família de acolhimento na bolsa referida no n.º 2 do artigo 9.º imediatamente suspenso.

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