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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 7.º
Instituições de enquadramento
1 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem atuar como instituições de enquadramento.
2 - As entidades gestoras referidas no artigo anterior podem, igualmente, ser instituições de enquadramento.
3 - Mediante a celebração de protocolos com o ISS, I. P., ou a SCML, pode a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), ser também instituição de enquadramento, cabendo-lhe ainda as competências previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento é da responsabilidade das instituições de enquadramento e é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º
5 - As instituições de enquadramento, no exercício das suas competências, devem adaptar as suas iniciativas aos contextos sociodemográficos onde se encontram inseridas.
6 - Os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º

  Artigo 8.º
Gestão do processo
1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento familiar é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP, que, no exercício das competências aí previstas, desenvolverá a sua atividade em estreita articulação com a equipa da instituição de enquadramento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança, ou jovem, e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

  Artigo 9.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em famílias de acolhimento, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - Cabe à gestão de vagas garantir a seleção da família de acolhimento que for mais adequada à criança ou ao jovem a acolher, em articulação com as instituições de enquadramento, comunicando à CPCJ ou ao tribunal o início do acolhimento.
3 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo das famílias de acolhimento em bolsa, cabendo às instituições de enquadramento a comunicação permanente das famílias de acolhimento que enquadram.
4 - A bolsa referida no número anterior corporiza-se através de base de dados única e partilhada entre as entidades gestoras, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual.
5 - O acesso à base de dados referida no número anterior é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.
6 - O acesso é garantido pelo serviço competente da segurança social, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
7 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação.
8 - O acesso à mencionada base de dados salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente decreto-lei, mesmo após o termo das suas funções.
9 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo serviço competente da segurança social.
10 - São adotadas e, periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento dos dados pessoais em causa, sendo todos os acessos registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o utilizador, a operação realizada e as data e hora da alteração.

  Artigo 10.º
Projeto de promoção e protecção
1 - A execução da medida de acolhimento familiar implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pelo técnico gestor do processo de promoção e proteção com a participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando, designadamente, as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção previsto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Plano de intervenção
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção onde estão estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.
3 - O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.
4 - O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Acolhimento familiar
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) Uma pessoa singular;
b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.

  Artigo 13.º
Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
1 - Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O número total de crianças e jovens em coabitação, a considerar por família de acolhimento, é determinado em função da especificidade das crianças e jovens a acolher e das condições pessoais, familiares e habitacionais da família.
3 - A família de acolhimento pode, a título excecional e devidamente justificado pela entidade gestora de vagas, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.

  Artigo 14.º
Candidatura a família de acolhimento
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) Não ser candidato à adoção;
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual;
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.

  Artigo 15.º
Contratualização do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar de cada criança ou jovem, ou de cada fratria, depende de contrato a celebrar entre a família de acolhimento e o representante legal da respetiva instituição de enquadramento.
2 - O contrato de acolhimento familiar consubstancia a aceitação e o início do acolhimento por parte da família de acolhimento e cessa com a substituição ou a cessação da medida.
3 - Sem prejuízo de outras causas de cessação, o contrato de acolhimento familiar é imediatamente cessado pela instituição de enquadramento, em articulação e com a concordância do gestor do processo de promoção e proteção, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças ou jovens acolhidos, designadamente:
a) Factos supervenientes que contrariem, com caráter definitivo, as condições previstas no presente decreto-lei;
b) Qualquer das situações de perigo previstas no artigo 3.º da LPCJP, designadamente de maus-tratos e negligência, que comprometam a integridade física ou psíquica da criança.
4 - Da cessação do contrato com fundamento no disposto no número anterior é dado imediato conhecimento à CPCJ ou ao tribunal, sendo o registo da família de acolhimento na bolsa referida no n.º 2 do artigo 9.º imediatamente suspenso.

  Artigo 16.º
Natureza da integração em família de acolhimento
1 - A integração da criança ou do jovem em família de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a entidade gestora e a instituição de enquadramento.
3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento familiar;
b) Avaliação do plano de intervenção definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
c) Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios e contactos com pessoas de referência;
d) Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento familiar.


SECÇÃO II
Fases do acolhimento familiar
  Artigo 17.º
Fases do acolhimento
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção;
c) Acompanhamento e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

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