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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 9.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em famílias de acolhimento, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - Cabe à gestão de vagas garantir a seleção da família de acolhimento que for mais adequada à criança ou ao jovem a acolher, em articulação com as instituições de enquadramento, comunicando à CPCJ ou ao tribunal o início do acolhimento.
3 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo das famílias de acolhimento em bolsa, cabendo às instituições de enquadramento a comunicação permanente das famílias de acolhimento que enquadram.
4 - A bolsa referida no número anterior corporiza-se através de base de dados única e partilhada entre as entidades gestoras, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual.
5 - O acesso à base de dados referida no número anterior é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.
6 - O acesso é garantido pelo serviço competente da segurança social, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
7 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação.
8 - O acesso à mencionada base de dados salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente decreto-lei, mesmo após o termo das suas funções.
9 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo serviço competente da segurança social.
10 - São adotadas e, periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento dos dados pessoais em causa, sendo todos os acessos registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o utilizador, a operação realizada e as data e hora da alteração.

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