DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo _____________________ |
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Artigo 71.º
Lotação de segurança das embarcações |
1 - Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.
2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.
3 - Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
4 - Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.
5 - A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições.
6 - A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança. |
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Artigo 72.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado |
1 - Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das seguintes embarcações:
a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;
c) De pesca, do largo e costeiras;
d) De passageiros do tráfego local;
e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;
f) De investigação científica, oceânica e costeira.
2 - Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.
3 - São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades:
a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;
b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas nesse registo;
c) Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.
4 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei. |
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Artigo 73.º
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação |
Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas seguintes matérias:
a) Serviço de quartos;
b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso;
c) Gestão de segurança;
d) Certificação de marítimos;
e) Formação de marítimos;
f) Segurança e saúde no trabalho;
g) Alojamentos da tripulação. |
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Artigo 74.º
Regulamentação |
As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. |
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SECÇÃO II
Regras a bordo
| Artigo 75.º
Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas |
1 - O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou superior a 0,05 /prct. de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embarcação proceder à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo. |
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Artigo 76.º
Língua de trabalho a bordo |
1 - A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.
2 - A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
3 - Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
4 - É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no presente artigo. |
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Artigo 77.º
Período de descanso |
Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável. |
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Artigo 78.º
Organização do trabalho a bordo |
1 - Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
2 - O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho. |
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Artigo 79.º
Capacidade de comunicação nos navios de passageiros |
Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:
a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;
c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;
d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;
e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros. |
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Artigo 80.º
Outras disposições |
1 - A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua. |
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Artigo 81.º
Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes |
1 - A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os comandantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:
a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;
b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estarem facilmente disponíveis e incluírem, designadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas;
d) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
e) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
f) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional;
g) No caso dos navios de mar, existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo v, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada.
3 - Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.
4 - O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação do navio ou embarcação. |
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