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  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
    REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2021, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 9/2012, de 23/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO V
Disposição transitória
  Artigo 13.º
Disposição transitória
As forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de seis meses para proceder à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

Aprovada em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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