Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 8.º Aspetos procedimentais |
1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 - A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2012, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01
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