Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Pedido de autorização |
1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam;
i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.
2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º
3 - Da decisão de autorização constam:
a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico suscetível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.
4 - A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
7 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2012, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01
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