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  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
    REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2021, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 9/2012, de 23/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
  Artigo 3.º
Autorização de instalação
1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:
a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações;
b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01

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