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  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
    REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2021, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 9/2012, de 23/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Fins dos sistemas
1 - Só pode ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;
b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;
c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
d) Prevenção e repressão de infrações estradais;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei nº 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Lei n.º 9/2012, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01
   -2ª versão: Lei n.º 39-A/2005, de 29/07

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