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  Portaria n.º 358/2019, de 08 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões
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Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
É o que sucede com as medidas «Penhoras integradas» e «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações», que agora se concretizam, e que visam agilizar as comunicações entre agentes de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito de penhoras de prestações sociais e pensões, permitindo, à imagem do que já sucede nas penhoras de saldos bancários, um acesso mais completo, pelo agente de execução, à informação constante das bases de dados dessas entidades, bem como a simplificação do processo de penhora. Dá-se corpo, assim, ao disposto no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, que prevê que as consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora, bem como as comunicações entre este e as entidades públicas para ordenar a realização de penhoras, a sua modificação ou levantamento, são, em regra, realizadas por meios eletrónicos, bem como ao disposto no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do mesmo Código, que preveem as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a entidade pagadora no âmbito da penhora de créditos, nos quais se incluem prestações sociais e pensões.
A medida «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações» vem ainda criar novas funcionalidades que permitem aos agentes de execução submeterem, por via eletrónica e de forma mais célere, a informação necessária para a criação das penhoras sobre as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Em função da concretização destas medidas, torna-se necessário igualmente introduzir algumas alterações ao regime de consulta, pelo agente de execução, de bases de dados públicas para identificação de bens penhoráveis, pelo que se procede à alteração da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março.
Promove-se, deste modo, sem diminuição das garantias dos executados, a celeridade e eficiência da ação executiva, ao mesmo tempo que se agiliza e simplifica a atuação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações.
Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados. Foi igualmente promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução, a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões nos processos executivos dos tribunais judiciais.
2 - A presente portaria procede ainda à terceira alteração da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março.

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