Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2024, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 25/2024, de 20/02 - Lei n.º 4/2022, de 06/01 - Lei n.º 58/2021, de 18/08 - Lei n.º 69/2020, de 09/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02) - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02) - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11) - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos _____________________ |
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Artigo 25.º
Norma transitória |
1 - Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.
2 - As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica, no prazo de 60 dias.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio da Internet.
5 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.
6 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo. |
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