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  Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho
    REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2020, de 09 de Novembro!  
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     - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
_____________________
  Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.
2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
3 - A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
4 - A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por deliberação da Assembleia da República.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:
a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
6 - Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.

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