Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2024, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 25/2024, de 20/02 - Lei n.º 4/2022, de 06/01 - Lei n.º 58/2021, de 18/08 - Lei n.º 69/2020, de 09/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02) - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02) - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11) - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos _____________________ |
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Artigo 11.º
Regime sancionatório |
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.
2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
3 - A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três a cinco anos.
4 - As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de três a cinco anos.
5 - A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por deliberação da Assembleia da República.
6 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:
a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2024, de 20/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07
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