Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho
    REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2020, de 09 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2020, de 09/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
_____________________
  Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
3 - Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a) Nas instituições da União Europeia;
b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;
d) Em caso de ingresso por concurso;
e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa